quinta-feira, 3 de julho de 2014

Propaganda eleitoral: o que pode e não nas eleições 2014

Setenta ações por propaganda antecipada referente às eleições 2014 foram distribuídas à Comissão de Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão até a tarde desta terça-feira, 2 de julho. Delas, já resultou o montante de R$ 195.205,00 em multas e este valor aumenta à proporção em que elas são julgadas.
Como forma de alerta, o TRE-MA pede que todos os envolvidos no processo eleitoral atentem para o que regulamenta a Resolução 23.404 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha.
Segundo a Resolução, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho. Desse dia em diante, por exemplo, candidatos e partidos poderão fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
Eles poderão, também, realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa das 8h às 24h e divulgar propaganda eleitoral na internet, sendo proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. A multa para quem desrespeitar a regra varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao responsável e ao seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da mesma.
Outra proibição vale para a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvadas a na internet, desde 48h antes até 24h depois da eleição.
Qualquer que seja a sua forma ou modalidade, a propaganda sempre mencionará a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Aos partidos políticos e às coligações é assegurado o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m2.
A realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e apresentação, renumerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral é vedada, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.
Na campanha eleitoral são proibidas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, podendo o infrator responder, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e/ou pelo abuso de poder.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Em bens particulares, independem de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sendo que elas devem ser espontâneas e gratuitas, proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
A colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas é permitida, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Todo o material impresso de campanha eleitoral deve conter o número de CNJP ou CPF do responsável pela confecção, bem como a de quem a contratou e a respectiva tiragem.
Por meio de outdoor, a propaganda eleitoral é proibida e em placas que excedam os 4m2 também. Na internet, é permitida após o dia 5 de julho, sem veiculação paga, das seguintes formas: em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado direta ou indiretamente em provedor de serviço de internet estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na imprensa escrita é permitida a divulgação de propaganda paga até a antevéspera das eleições e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide.

Propaganda partidária

Já a partir do dia 1° de julho não é permitida a veiculação de propaganda partidária gratuita e de nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. A partir dessa data, as emissoras também não podem dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação, bem como veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente – exceto em programas jornalísticos ou debates políticos.
A norma, prevista no Calendário Eleitoral e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), veda ainda que as emissoras de rádio e televisão transmitam, em sua programação normal e nos noticiários, imagens de realização de pesquisa ou qualquer tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.
Para saber mais detalhes do que pode ou não e ainda acerca de regras para debates; propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão; permissões e vedações no dia da eleição; condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral; disposições penais; faça o download aqui da íntegra da Resolução 23.404 do TSE (formato PDF).

Cargos


As eleições de 2014 vão eleger presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais e distritais. O primeiro turno será no dia 5 de outubro e eventual segundo turno ocorrerá no dia 26 de outubro.

Expediente durante a Copa do Mundo

O horário de expediente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, dos fóruns e cartórios eleitorais do Maranhão nesta sexta-feira, 4 de julho, dia de realização de jogo da seleção brasileira nas oitavas de final da Copa do Mundo será das 8h às 12h30, ressalvadas as atividades que houver inadiável necessidade de serviço, conforme estabelece a Portaria n.º 545/2014.

fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRE-Maranhão

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